26/10/2026
Imagine uma aposentada de 61 anos que recebe R$ 9.969,10 brutos por mês. No papel, parece uma renda razoável. Mas quando se desconta o INSS, o Imposto de Renda, os descontos compulsórios e os empréstimos consignados que os bancos inseriram em sua folha sem que ela compreendesse inteiramente o que estava contratando, o saldo real disponível para sobreviver — pagar aluguel, alimentação, remédios, transporte — é de menos de zero. Negativo.
Embora situações como essa possam parecer excepcionais, elas se repetem com frequência nos tribunais brasileiros. A percepção de que determinada renda bruta afasta automaticamente o direito à gratuidade da justiça nem sempre corresponde à realidade econômica efetivamente vivenciada pelo jurisdicionado. E a diferença entre ter esse direito reconhecido ou não pode determinar se uma demanda será proposta ou simplesmente abandonada, comprometendo o próprio acesso à justiça.
Este artigo trata exatamente disso: o que é a gratuidade da justiça, como os tribunais a aplicam na prática, e por que o papel do advogado vai muito além de juntar documentos.
1. O Que Diz a Lei
A gratuidade da justiça está consagrada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou o instituto nos arts. 98 a 102, e foi aqui que ocorreu a principal virada legislativa: o legislador substituiu o sistema da Lei nº 1.060/1950 — que exigia declaração de "pobreza" nos termos da lei — por um critério mais humano e mais técnico.
O art. 99 do CPC estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial ou em qualquer momento do processo, bastando a afirmação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Mais importante: o § 3º do mesmo artigo presume verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte adversa ou ao próprio juízo, mediante instauração do contraditório, produzir prova em contrário.
A leitura correta do dispositivo revela que a gratuidade não exige miséria absoluta. Exige que o pagamento das custas processuais comprometa a subsistência do requerente ou de sua família. São conceitos diferentes — e a diferença é tudo.
O § 2º do art. 98 do CPC permite, ainda, que a gratuidade seja concedida de forma parcial ou modulada, abrangendo apenas determinadas custas ou atos, o que demonstra a flexibilidade do sistema e seu compromisso com a efetividade do acesso à justiça.
2. Como Cada Tribunal Aplica na Prática: Entre a Lei e o Cotidiano
A lacuna que o legislador deixou propositalmente — sem fixar um limite de renda objetivo — resultou em critérios distintos por estado. Conhecê-los é fundamental para orientar o cliente e construir o pedido com inteligência processual.
STJ: A Análise da Realidade Financeira, Não do Número Bruto
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a análise da gratuidade não pode se restringir à renda bruta declarada. Em diversas decisões, a Corte afastou indeferimentos automáticos fundamentados apenas no patamar salarial, exigindo que o juízo examine a situação financeira real do requerente, com atenção especial aos compromissos fixos, dívidas preexistentes e dependentes sob encargo.
O Tema 1.061, julgado em regime de recursos repetitivos, tratou do ônus da prova nas relações de consumo bancárias, mas sua fundamentação reforça princípio que permeia toda a jurisprudência do STJ nessa matéria: não se parte da aparência, parte-se da realidade. A renda bruta é um número. O que vale juridicamente é a renda disponível, conceito que pressupõe a dedução de todos os compromissos comprovados.
A Corte também reconheceu, em iterativos precedentes, que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência — tema sobre o qual voltaremos mais adiante.
TJSP: Presunção Relativa e Análise Casuística
O Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mas admite que o juízo — ou o réu — produza prova em contrário. Embora, na prática forense, por vezes sejam observados parâmetros informais relacionados à renda do requerente, não existe no ordenamento jurídico brasileiro critério legal objetivo que condicione a concessão da gratuidade da justiça a determinado múltiplo do salário mínimo, prevalecendo a análise do caso concreto.
O que importa, na jurisprudência consolidada das câmaras cíveis do TJSP, é se o pagamento das custas processuais representaria sacrifício desproporcional ao patrimônio e à renda disponível do requerente. A jurisprudência paulista tem reiteradamente afirmado que a análise do pedido de gratuidade deve considerar não apenas a renda nominal do requerente, mas também seu contexto econômico concreto, incluindo despesas essenciais, encargos familiares e demais elementos capazes de demonstrar a efetiva capacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência.
TJPR: Rigor Probatório com Sensibilidade ao Caso Concreto
Observa-se em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná maior preocupação com a adequada demonstração documental da situação financeira do requerente, especialmente quando a renda formalmente percebida sugere capacidade contributiva superior à normalmente associada à concessão do benefício. Nesses casos, a documentação apresentada assume papel relevante para a formação do convencimento judicial.
Essa característica do TJPR, longe de representar obstáculo intransponível, reforça a relevância da prova documental qualificada. Quando o pedido de gratuidade é acompanhado por análise financeira consistente, demonstrando de forma objetiva a renda líquida efetivamente disponível, o comprometimento com despesas essenciais e o grau de endividamento do requerente, a apreciação judicial tende a ocorrer de forma mais aderente à realidade econômica retratada nos autos.
TJMG: Maior Elasticidade e Atenção ao Superendividamento
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem demonstrado postura mais aberta à análise concreta da situação patrimonial, especialmente em casos que envolvem superendividamento. As câmaras mineiras são sensíveis a argumentos relacionados ao comprometimento excessivo da renda com dívidas bancárias, e tendem a reconhecer que a simples existência de empréstimos consignados em folha — muitas vezes contratados sem consentimento informado — não é indicativo de capacidade financeira, mas justamente o contrário.
Nota-se em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais valorização da análise concreta da situação patrimonial e financeira do requerente, especialmente em hipóteses de superendividamento ou de elevado comprometimento da renda com despesas essenciais, circunstâncias que podem justificar a concessão da gratuidade independentemente da renda bruta isoladamente considerada..
TJBA: Seguindo a Diretriz do CPC com Flexibilidade Social
O Tribunal de Justiça da Bahia aplica as diretrizes do CPC 2015 com atenção à situação socioeconômica do requerente em contexto amplo. A análise desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da Bahia revela preocupação com as circunstâncias concretas do requerente e com a efetiva repercussão que o pagamento das despesas processuais pode produzir sobre sua subsistência. Nesse contexto, a aferição da hipossuficiência tende a privilegiar a realidade econômica demonstrada nos autos em detrimento de critérios exclusivamente matemáticos ou abstratos.
3. O Verdadeiro Papel do Advogado: Não Basta Reunir — É Preciso Traduzir
Existe uma crença difundida, inclusive entre profissionais do direito, de que o pedido de gratuidade se resolve com uma lista de documentos: contracheques, extratos bancários, declaração de IR. Junta-se tudo numa petição e aguarda-se o despacho.
Essa visão é insuficiente — e frequentemente resulta em indeferimento.
O juiz que analisa o pedido de gratuidade não é um contador. Ele não vai, por conta própria, calcular a renda líquida real após todos os descontos, projetar o comprometimento percentual com dívidas bancárias, correlacionar os descontos em folha com os contratos impugnados ou identificar que aquela parcela de R$ 347,00 descontada há dez anos ainda está sendo cobrada sobre um contrato cujo saldo devedor foi liquidado há muito tempo.
Cabe ao advogado realizar essa tradução. Interpretar holerites, extratos bancários e relatórios do Banco Central em uma linguagem clara e juridicamente relevante é parte essencial da construção probatória que permitirá ao magistrado compreender a efetiva capacidade financeira do requerente.
Essa tradução não é retórica. É técnica. Ela exige leitura correta dos extratos do INSS, compreensão das rubricas dos contracheques estatais ou de empresas privadas, interpretação do SCR/Registrato do Banco Central, cruzamento de dados entre fontes e apresentação estruturada das conclusões. Quando bem feita, ela não convence o juiz com argumentos: ela demonstra a realidade com dados.
4. Pontos Críticos Que Mudam Tudo na Análise
4.1 O Que Se Ganha Não Pode Ser Levado ao Pé da Letra
O maior equívoco na análise da gratuidade é equiparar renda bruta a capacidade financeira. Esses conceitos são radicalmente diferentes.
Uma professora da rede estadual que recebe R$ 9.331,33 brutos por mês pode, depois de descontados o IR (alíquota de 27,5%), o INSS servidor e os empréstimos consignados que comprometem sua margem, receber efetivamente menos de R$ 4.863,00 líquidos — valor equivalente a três salários mínimos. Desses, ainda restam o aluguel, a alimentação, o transporte, os remédios, e as despesas com filhos, incluindo eventuais necessidades especiais.
Quando os comprometimentos financeiros documentados são apresentados ao juízo de forma estruturada, a renda bruta perde relevância. O que o magistrado passa a enxergar é o saldo real disponível — em muitos dos casos analisados na prática forense, esse saldo não suporta o pagamento de custas processuais sem sacrificar necessidades básicas.
4.2 Os Gastos Comprovados Devem Integrar a Análise
A lei não fala apenas em renda. Fala em insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Recursos são o que sobra após as despesas necessárias à subsistência. Portanto, todo gasto comprovado — aluguel documentado, plano de saúde essencial, tratamento médico, educação de dependentes, medicamentos de uso contínuo — deve integrar o quadro apresentado ao juízo.
Gastos comprovados por contrato, boleto, nota fiscal ou extrato bancário são elementos objetivos que o magistrado pode verificar. Sua exclusão da análise produziria um retrato financeiro falso, incompatível com a realidade do requerente e com o espírito do instituto.
4.3 Bens Patrimoniais Não Constituem Obstáculo Absoluto
A existência de bem imóvel registrado em nome do requerente não impede, por si só, a concessão da gratuidade. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: o imóvel de moradia não representa liquidez. Ele não pode ser convertido em dinheiro para pagar custas processuais sem que se comprometa o direito à moradia — direito fundamental de igual ou maior hierarquia constitucional.
Da mesma forma, a titularidade de veículo antigo, de baixo valor venal, ou de quotas em empresa inativa não transforma automaticamente o requerente em pessoa capaz de arcar com os custos do processo. O que se avalia é a liquidez disponível, não o patrimônio teórico.
Há decisões em todos os tribunais aqui mencionados reconhecendo gratuidade a proprietários de imóvel único, de uso residencial, quando o restante do quadro financeiro demonstra impossibilidade de pagamento.
4.4 A Contratação de Advogado Particular Não Afasta o Direito
Esse é um ponto que gera confusão e injustiças. Há juízes — e há réus que exploram isso em contestações — que presumem que quem contratou advogado particular tem condições de pagar custas judiciais. O raciocínio parece lógico, mas é juridicamente equivocado.
O STJ já se pronunciou reiteradamente sobre o tema: a contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência. As razões são evidentes. Muitos escritórios trabalham em regime de honorários condicionados ao êxito da demanda — o cliente não desembolsa nada inicialmente. Em outros casos, o cliente utiliza uma reserva mínima para contratar representação, mas não dispõe de soma suficiente para antecipar custas que podem representar valores significativos em ações perante varas cíveis comuns.
Além disso, a lógica teleológica do instituto impõe que a análise recaia sobre a capacidade de pagar as despesas do processo — não sobre a capacidade de contratar um advogado. São perguntas distintas com respostas potencialmente distintas.
5. Exemplos Práticos: Quando o Número Engana
Ao longo da nossa atuação em revisões de empréstimos consignados, deparamo-nos com situações que, à primeira vista, pareceriam incompatíveis com a gratuidade — e que, após análise técnica adequada, resultaram em deferimento.
A experiência forense demonstra que a renda bruta, isoladamente considerada, frequentemente produz conclusões incompatíveis com a realidade econômica do jurisdicionado. Não são raras as situações em que servidores públicos, aposentados ou pensionistas apresentam remuneração formalmente elevada, mas convivem com elevado comprometimento da renda por descontos obrigatórios, despesas médicas permanentes, encargos familiares ou contratos de crédito de longa duração.
Em outros casos, consumidores submetidos a sucessivas operações de refinanciamento, portabilidade ou utilização de cartões consignados acabam acumulando obrigações que reduzem significativamente sua capacidade financeira real. Nesses cenários, a análise da renda disponível, e não apenas da remuneração nominal, revela-se indispensável para aferir a efetiva possibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial.
A jurisprudência contemporânea tem reconhecido justamente essa necessidade de exame concreto da situação econômica do requerente, evitando soluções automáticas baseadas exclusivamente em faixas de renda ou parâmetros abstratos.
O número que aparece no contracheque, visto isoladamente, não conta essa história. O trabalho técnico do advogado sim.
6. As Revisões de Empréstimo e a Vulnerabilidade do Consumidor
Há um elemento frequentemente observado em demandas envolvendo revisão de empréstimos consignados: a própria necessidade de propor a ação já é, em si mesma, um indicativo de vulnerabilidade.
Ninguém busca a Justiça para questionar descontos em seu benefício INSS ou em sua folha de pagamento por capricho ou estratégia. O fazem porque algo saiu errado: um contrato que não reconhecem, uma taxa que ninguém informou, uma margem consignável ocupada por operações cujos recursos nunca chegaram à conta do beneficiário, ou um refinanciamento que gerou dívida nova sobre dívida antiga sem qualquer melhora na situação financeira.
Essa dinâmica — que no direito do consumidor se denomina prática predatória de crédito consignado — é, ela própria, reveladora da posição de desvantagem em que o consumidor se encontra. Bancos e correspondentes bancários operam com tecnologia, processos automatizados e agentes treinados. O aposentado, o servidor público de carreira, o professor temporário operam com confiança nas instituições — e, frequentemente, com pouca ou nenhuma compreensão das cláusulas que assinam digitalmente sem ler.
Em muitos casos de revisão de empréstimos consignados, verifica-se contexto de vulnerabilidade informacional, econômica ou tecnológica, especialmente quando o consumidor relata desconhecimento das condições contratuais efetivamente pactuadas, ausência de informação adequada ou sucessivas operações de refinanciamento que ampliam o endividamento sem benefício econômico proporcional. Esse contexto, devidamente demonstrado nos autos, é um argumento adicional e relevante para o reconhecimento da gratuidade.
O Superendividamento Como Dimensão de Vulnerabilidade
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o reconhecimento normativo de uma realidade que a prática advocatícia já conhecia de perto: o endividamento excessivo compromete não apenas as finanças, mas a dignidade e a cidadania do consumidor.
O superendividamento, nos termos do art. 54-A da lei, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. E o mínimo existencial, segundo a jurisprudência constitucional, não é apenas comer e dormir — inclui saúde, educação, mobilidade, higiene e acesso à justiça.
Quando um consumidor superendividado busca a Justiça para questionar contratos que agravam sua situação, o indeferimento da gratuidade seria paradoxal: seria negar acesso à justiça exatamente à pessoa que o sistema de proteção ao consumidor foi desenhado para proteger. É por isso que, em casos de superendividamento devidamente comprovado, a concessão da gratuidade não é apenas um ato de sensibilidade judicial — é uma decorrência lógica e necessária do ordenamento jurídico.
7. A Importância da Prova Documental Qualificada
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção legal de veracidade, a experiência prática demonstra que a adequada instrução documental continua desempenhando papel relevante na formação do convencimento judicial.
Contracheques, extratos previdenciários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas essenciais, relatórios de crédito e demais documentos financeiros permitem que o magistrado visualize a situação econômica do requerente para além dos números brutos apresentados em folhas de pagamento ou declarações fiscais.
Em demandas envolvendo superendividamento, crédito consignado ou comprometimento substancial da renda familiar, a organização técnica dessas informações contribui para uma avaliação mais precisa da capacidade financeira efetiva do jurisdicionado, fortalecendo a compatibilidade da decisão judicial com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
8. Conclusão: O Acesso à Justiça É o Primeiro Direito
Gratuidade da justiça não é favor. É direito constitucional. E sua análise não pode ser reduzida a um número de contracheque comparado a um múltiplo do salário mínimo.
A lei — e a melhor jurisprudência — exige análise da realidade financeira do requerente. Essa análise, quando feita com rigor técnico, frequentemente revela que a pessoa que parece capaz de pagar custas processuais, na verdade, não é. E quando essa realidade é apresentada ao juízo de forma estruturada, documentada e fundamentada, o resultado é o deferimento.
O papel do advogado nesse processo é insubstituível. Não como coletor de documentos, mas como intérprete da realidade financeira do cliente. Alguém capaz de transformar um extrato bancário, um contracheque e um relatório do Banco Central em uma narrativa técnica que o magistrado possa ler, compreender e decidir com segurança.
Em um sistema processual comprometido com a efetividade do acesso à justiça, a correta compreensão da realidade econômica do jurisdicionado permanece elemento indispensável para que a gratuidade da justiça cumpra sua finalidade constitucional e assegure que a tutela jurisdicional seja efetivamente acessível a quem dela necessita.
Juliano Garbuggio é advogado inscrito nas OABs de São Paulo (505.598), Paraná (47.565) e Minas Gerais (234.362), com atuação em Direito do Consumidor, contratos bancários, crédito consignado, fraudes financeiras e revisão contratual
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